Termo de adesão
Entre a DnA Agência Digital e Produtora Audiovisual LTDA (CNPJ 18.809.775/0001-78, Av. Francisco Matarazzo, 1752, sala 620, São Paulo – SP), doravante DnA, e quem registra uma indicação pelo formulário da página do Programa, doravante PARTICIPANTE.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DA ADESÃO
1.1. O presente Termo tem por objeto a adesão do PARTICIPANTE ao Programa de Indicação da DnA, que remunera a indicação e a condução de vendas a clientes novos, bem como a venda de novos serviços a clientes já atendidos pela DnA.
1.2. O Programa paga bônus por indicação, calculado sobre os primeiros meses do contrato. Não constitui renda recorrente nem participação vitalícia na receita do cliente indicado, e o PARTICIPANTE declara ter ciência dessa circunstância antes da adesão.
1.3. A adesão é voluntária e não exclusiva. O Programa não estabelece metas, e participar ou não dele não afeta a relação comercial existente entre o PARTICIPANTE e a DnA.
1.4. Indicar e executar são obrigações distintas e autônomas. Se o PARTICIPANTE indicar um cliente e também prestar serviço no respectivo projeto, fará jus ao pagamento pelo trabalho, nos termos contratados, e à comissão deste Termo, não se compensando uma com a outra.
1.5. Para os fins deste Termo, indicar é registrar a oportunidade com informação real sobre a empresa e apresentá-la à DnA; conduzir a venda é participar de ao menos uma reunião comercial e contribuir na proposta ou na negociação, ou, em serviços vendidos sem reunião, manter contato direto e documentado com o comprador antes do pedido.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS PERCENTUAIS DE COMISSÃO
2.1. A comissão devida ao PARTICIPANTE observará os seguintes percentuais:
- a) 10% (dez por cento), quando se tratar de cliente novo e o PARTICIPANTE conduzir a venda;
- b) 5% (cinco por cento), quando se tratar de cliente novo e o PARTICIPANTE apenas indicar a oportunidade;
- c) 5% (cinco por cento), quando se tratar de cliente já atendido pela DnA e o PARTICIPANTE conduzir a venda.
2.2. Não há comissão para indicação relativa a cliente já atendido pela DnA. Apontar uma oportunidade em cliente da carteira, sem conduzir a negociação, não constitui ato comercial remunerado por este Programa.
2.3. O nível — indicação ou venda conduzida — é declarado pelo PARTICIPANTE no momento do registro, por meio da descrição do estágio em que a prospecção se encontra, e confirmado no fechamento por quem houver fechado a venda.
2.4. A título de exemplo, considerados os preços praticados pela DnA na data deste Termo:
- Identidade Visual a cliente novo, conduzida pelo PARTICIPANTE — R$ 3.200,00: R$ 320,00;
- Redes M a cliente novo, conduzida pelo PARTICIPANTE — R$ 2.500,00 por mês: R$ 750,00;
- Assinatura de Conteúdo a cliente novo, conduzida pelo PARTICIPANTE — setup de R$ 1.790,00 e mensalidade de R$ 690,00: R$ 179,00 do setup, mais R$ 69,00 por mensalidade durante a janela, totalizando R$ 386,00;
- a mesma Assinatura, apenas indicada: R$ 193,00.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA BASE DE CÁLCULO
3.1. A comissão incide sobre a receita de serviço da DnA efetivamente recebida do cliente.
3.2. Não integram a base de cálculo a verba de mídia de campanhas de tráfego pago e os valores repassados a terceiros contratados em nome do cliente. Em contratos de Tráfego Pago, a base é exclusivamente o honorário da DnA, nunca a verba investida pelo cliente.
3.3. A base é bruta de impostos. Os percentuais da Cláusula anterior já consideram essa circunstância, não havendo desconto adicional a esse título.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXTENSÃO DA COMISSÃO
4.1. Em serviço único — site, identidade visual, vídeo e setup de assinatura —, a comissão incide sobre o valor integral do serviço e é paga proporcionalmente a cada parcela recebida.
4.2. Em serviço recorrente — assinatura, Redes, Marketing Digital e tráfego pago —, a comissão incide sobre as 3 (três) primeiras mensalidades efetivamente pagas pelo cliente.
4.3. O setup de contrato recorrente é serviço único e é remunerado integralmente, à parte das mensalidades. Em contratos de assinatura, costuma representar a maior parte da comissão.
4.4. A janela conta mensalidades pagas, e não meses transcorridos. O cliente que atrase um pagamento não consome a janela; o cliente que encerre o contrato antes da terceira mensalidade encerra a comissão no mesmo ponto.
4.5. Encerrada a janela, cessa a comissão, ainda que o cliente permaneça na DnA por tempo indeterminado. Este Programa não gera direito sobre a receita futura do cliente indicado.
4.6. A janela corre integralmente, independentemente de haver ou não trabalho em andamento entre o PARTICIPANTE e a DnA no período.
CLÁUSULA QUINTA – DA PARTICIPAÇÃO DE MAIS DE UMA PESSOA NA VENDA
5.1. Quando o PARTICIPANTE que registrou a oportunidade contar com outra pessoa para conduzir ou concluir o fechamento, a comissão será dividida em partes iguais entre quem registrou e quem participou do fechamento.
5.2. A divisão é fixa em 50% (cinquenta por cento) para cada um, não comporta negociação caso a caso e aplica-se exclusivamente ao nível de venda conduzida. No nível de indicação não há divisão.
5.3. Haverá um único apoiador por negócio. Havendo mais de uma pessoa envolvida, considera-se apoiador quem houver conduzido o fechamento. O apoiador é registrado por quem confirma o fechamento, e não pelo PARTICIPANTE que registrou a oportunidade.
5.4. Solicitar apoio é conduta esperada e não enseja qualquer juízo desabonador. A divisão existe para remunerar o tempo de quem apoia, não para desencorajar o pedido.
CLÁUSULA SEXTA – DO REGISTRO PRÉVIO E DA ATRIBUIÇÃO
6.1. Não há comissão sem registro anterior ao primeiro contato comercial da DnA com o lead. Esta regra se aplica inclusive nas hipóteses em que seja verdadeiro que o PARTICIPANTE tenha mencionado a oportunidade informalmente.
6.2. O registro é feito pelo PARTICIPANTE pelo formulário da página do Programa, antes do primeiro contato, informando a empresa, o contato, o que se sabe da necessidade, como conhece a pessoa e o estágio em que a prospecção se encontra. A data do registro é o marco temporal para todos os efeitos deste Termo.
6.3. O registro tem validade de 90 (noventa) dias, renovável uma única vez caso haja negociação em andamento documentada no próprio registro. Vencido o prazo sem renovação, a oportunidade deixa de ser atribuída ao PARTICIPANTE.
6.4. Havendo mais de um registro para a mesma empresa, prevalece o primeiro, pela data de registro. Não há divisão por coincidência de registro.
6.5. Não há reivindicação retroativa. Oportunidade não registrada previamente não gera comissão, qualquer que seja o desfecho.
6.6. Em serviços cuja contratação se completa por formulário, sem reunião, a atribuição observará a seguinte ordem, decidindo a primeira regra aplicável:
- a) havendo registro prévio válido daquele comprador, a comissão é de quem registrou, qualquer que tenha sido o caminho do pedido;
- b) não havendo registro, mas tendo o pedido ingressado por link ou código do PARTICIPANTE, a comissão é devida a este;
- c) não se verificando nenhuma das hipóteses acima, não há comissão.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS HIPÓTESES QUE NÃO GERAM COMISSÃO
7.1. Não gera comissão, em nenhuma hipótese:
- lead que chegou por canal da própria DnA — site, tráfego pago, redes sociais, base de e-mail ou indicação de cliente;
- lead que já estava em negociação ou que já houvesse recebido proposta;
- ex-cliente que retorne em menos de 12 (doze) meses;
- renovação e reajuste de contrato existente. A troca de produto constitui venda nova à carteira e gera comissão; o reajuste anual do mesmo contrato, não;
- verba de mídia e valores repassados a terceiros.
CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO
8.1. A comissão somente é devida depois que o cliente efetivamente pagar. A fonte de verificação é o sistema financeiro da DnA, e não a proposta assinada ou o contrato firmado.
8.2. A apuração é mensal, realizada no mês seguinte ao do recebimento, e o pagamento se dá contra nota fiscal emitida pelo PARTICIPANTE.
8.3. Serviço único parcelado gera comissão proporcional a cada parcela recebida.
8.4. A inadimplência do cliente suspende a comissão. Quitado o atraso, a comissão correspondente é paga na apuração seguinte.
8.5. Rescisão com devolução de valores, chargeback ou cancelamento com reembolso estornam a comissão correspondente.
8.6. Dentro da janela da Cláusula Quarta, a comissão acompanha o valor efetivamente faturado.
8.7. O PARTICIPANTE tem acesso ao demonstrativo das próprias comissões, com as janelas em curso e o quanto resta de cada uma.
CLÁUSULA NONA – DA NÃO CONCORRÊNCIA SOBRE A OPORTUNIDADE INDICADA
9.1. O PARTICIPANTE não indicará à DnA oportunidade para a qual, simultaneamente, esteja ofertando ao mesmo cliente serviço equivalente ao que a DnA venha a propor, por si ou por terceiro.
9.2. Pelo prazo de 12 (doze) meses contados do registro, o PARTICIPANTE não ofertará diretamente ao cliente indicado o mesmo serviço que a DnA tenha proposto ou contratado em razão daquele registro.
9.3. Esta cláusula não restringe a atividade do PARTICIPANTE em geral, não alcança clientes que ele já atendia antes do registro, nem serviços distintos daqueles objeto da indicação.
9.4. O descumprimento encerra a comissão daquela oportunidade e autoriza a exclusão do PARTICIPANTE do Programa.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA CONFIDENCIALIDADE
10.1. O PARTICIPANTE manterá sigilo sobre preços, condições comerciais, dados de clientes e de outros participantes do Programa a que tenha acesso em razão deste Termo, obrigação que subsiste por 2 (dois) anos após o seu término.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)
11.1. O registro de oportunidades envolve o tratamento de dados pessoais de contatos das empresas indicadas. A DnA figura como Controladora desses dados, nos termos da Lei nº 13.709/2018.
11.2. O PARTICIPANTE somente registrará dados obtidos de forma lícita, no contexto de relação profissional ou comercial legítima, sendo vedado o uso de bases adquiridas de terceiros, de raspagem de dados ou de qualquer origem que não permita o tratamento.
11.3. Os dados registrados serão utilizados exclusivamente para a finalidade comercial que motivou o registro e para a apuração das comissões deste Termo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA E DAS ALTERAÇÕES
12.1. Este Termo vigora a partir de [data de início do programa a definir], por prazo indeterminado.
12.2. A DnA poderá alterar as regras do Programa ou encerrá-lo mediante comunicação escrita com 30 (trinta) dias de antecedência.
12.3. As alterações não retroagem. Oportunidades já registradas e comissões já em curso seguem até o término pelas regras vigentes na data do respectivo registro.
12.4. A alteração do papel do PARTICIPANTE no Programa, de fornecedor para colaborador, ou o inverso, não altera registros anteriores. Vale o papel vigente na data de cada registro.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. Este Termo não cria vínculo empregatício, societário ou de exclusividade entre o PARTICIPANTE e a DnA, e não constitui promessa de volume de oportunidades, de aprovação de registros ou de fechamento de vendas.
13.2. As comunicações relativas a este Termo serão válidas quando feitas por e-mail. DnA: andretoldo@dna.tv.br; PARTICIPANTE: o e-mail informado no registro. O WhatsApp é meio auxiliar e não substitui o e-mail.
13.3. A tolerância de qualquer das partes quanto ao descumprimento de alguma obrigação não implica novação nem renúncia ao direito de exigi-la.
13.4. Qualquer alteração deste Termo só terá validade se feita por escrito e assinada por ambas as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1. Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo – SP, sede da DnA, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Termo, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA ASSINATURA
15.1. As partes reconhecem a validade e eficácia legal deste Termo, independentemente de ser assinado de forma física ou eletrônica, nos termos do art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001.